terça-feira, 25 de janeiro de 2011

UM RAIO PODE ATINGIR UM MOTOCICLISTA?

SIM!!!

Veja abaixo matéria do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto/SP:

Motociclista morre atingido por raio enquanto trafegava

O motociclista Idelvan Neves, 29 anos, morreu às 14 horas de domingo ao ser atingido por um raio na rodovia de ligação viária 852, próximo ao aeroporto de Frutal-MG. O caso é a primeira morte registrada por raios no município desde 2000, segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). Em Rio Preto, a última morte confirmada por queda de raio foi de um homem de 52 anos, também há dez anos.



De acordo a Polícia Rodoviária Federal, Neves trafegava sentido Frutal à rodovia MG-255 quando foi atingido. A descarga elétrica caiu parte no banco da motocicleta e parte na perna da vítima. O impacto chegou a provocar um buraco no asfalto. Com o choque, Neves foi jogado a cerca de 200 metros do local, caindo na faixa central da rodovia. Um motorista que passava pelo local no momento viu o motociclista caído e chamou o Corpo de Bombeiros, mas a vítima já estava sem vida. A família do rapaz não foi localizada pela reportagem.

De acordo com os policiais que atenderam a ocorrência, o tempo estava nublado e não chovia no momento do acidente. Segundo o Inpe, a circunstância em que Neves estava, andando de motocicleta, é a segunda causa mais comum em morte por raios devido a maior exposição do corpo. As atividades relacionadas a trabalhos agrícolas estão no topo da lista.

De acordo com Osmar Pinto Junior, coordenador do Grupo de Eletricidade Atmosférica (Elat), do Inpe, foram registradas cerca de 130 mortes por raios anualmente na última década, média muito acima do esperado pela equipe “O que mais impressiona é que 90% dessas mortes ocorreram em circunstâncias que poderiam ter sido evitadas se as pessoas tivessem mais informações”.

O tenente Silvano Ambrósio, chefe do setor de Assuntos Civis do 13º Grupamento de Bombeiros, orienta que a população deve evitar áreas abertas, ficar debaixo de árvores ou torres e locais com água durante as descargas elétricas. “É recomendável que as pessoas se abriguem em lugares seguros, como casas e carros. Também devem evitar subir em telhados e lajes durante temporais para arrumar antenas, por exemplo.”

fonte: http://www.diarioweb.com.br/novoportal/Noticias/Estradas/46039,,Motociclista+morre+atingido+por+raio+enquanto+trafegava.aspx

BUENO DE ANDRADA - ARARAQUARA/SP

Dia 23 de Janeiro prometia! Com uma previsão de uns 5mm de chuva para a cidade de Araraquara (onde Bueno de Andrada é um distrito), eu e mais um amigo do fórum Fazer OnLine pegamos a rodovia em busca das Coxinhas Douradas!!!

Saímos de São José do Rio Preto/SP às 10:00. Motos abastecidas, pneus calibrados! Na ida fomos em velocidade baixa, em torno de 100km/h, pois a moto do amigo Rafael ainda estava em processo de amaciamento do motor.

Sol, muito sol. A previsão do site ClimaTempo começou a cair por terra! Quando chegamos em Bueno - em torno das 12:00 - vimos uma grande quantidade de motos! Muitas motos, de todas as cilindradas e de todas as marcas. Até observamos com muita curiosidade uma moto ao estilo "café racer" que um caboclo fez...

Comemos as deliciosas coxinhas, acompanhado de uma bela Coca gelada!!! A de quatro queijos é, sem dúvidas, a melhor coxinha! Dá até fome quando lembro dela...

Depois de um tempo proseando, eis que chegam de Ribeirão Preto/SP mais dois amigos e integrantes do FOL, Muskur e sua namorada Gabi, a bordo de sua recém-adquirida Ninja 250. Bom conhecer pessoas tão legais e simpáticas!

Papo vai papo vem, depois de uma tiazinha quase cair no colo do Rafael (rsrsrs), pegamos o rumo novamente ao interior.

Nos despedimos de nossos amigos de Ribeirão e seguimos para São José do Rio Preto.

Uma das coisas legais neste passeio era a previsão do tempo. Chuva em todos os lugares onde iriamos passar, mas, no final das contas, nem eu e nem o Rafael pegamos um pingo de chuva sequer!!!

Média da moto: 28,88888888888 km/litro!

Abaixo, as fotos!!!
















sábado, 8 de janeiro de 2011

COMBUSTÍVEIS NO BRASIL - ORIGENS

Pessoal, vira e mexe recebo por e-mail algumas correntes pra deixar de abastecer em postos de combustíveis da BR, como se o preço dos combustíveis fosse exclusivamente alto por causa do apetite da BR ou PETROBRÁS, e não pela grande ganância do governo de nosso país (não deste governo, DE TODOS), que te toma 5 meses do ano em impostos... mas, voltando ao tópico, hehehe, saiu na revista MOTORSHOW de janeiro/2011, uma matéria legal, que fala da origem de todo o combustível brasileiro.

Vale a pena ler, até para tirar da cabeça estas correntes... se a PETROBRÁS perder com os postos bandeira BR, certamente ela vai ganhar em todas as outras bandeiras!


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É isso galera... e lembrem-se: sem boicote a BR ou a PETROBRÁS heim...

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

ANDAR DE MOTO NÃO É PERIGOSO

Perigoso é levantar do sofá no domingo e descobrir que você ficou sentado ali durante muitos anos.


VIAJAR DE MOTO OU JUNTAR DINHEIRO?



Se eu tivesse simplesmente deixado de comprar minha primeira moto no extinto Mappin com meu pai em 1958 e economizado todo o dinheiro gasto com gasolina e manutenção da mesma e das inúmeras motocicletas que já possuí, que a sucederam nesses 52 anos que se passaram, teria economizado muito dinheiro...

Um dia desses, pensando nisso, ao retornar de uma viagem solo ao Chile comecei a fazer umas contas... superficialmente hoje poderia ter uns 350 mil reais guardado.

Não teria gasto dezenas de pneus, de litros de óleo e filtros, em documentação, seguros, multas de transito, manutenção, revisão, pedágio e principalmente de gasolina.

Calculo também que teria deixado de rodar uns 400.000 km...

Para tanto, deveria ter ficado mais em casa, talvez aprendido a jogar futebol, quem sabe esse ou um outro esporte pouco dispendioso. Nesse caso não teria gasto meu suado dinheirinho em equipamentos caros, capacetes, luvas, botas, roupas de motociclismo e tantas outras coisas ligadas a rodar de moto.

Pensando bem, me sinto muito feliz em não ter hoje esse dinheiro guardado, porque gastei conhecendo lugares e pessoas bacanas, vivi sempre com muita adrenalina, novas expectativas de passeios e viagens me relacionando amistosamente com todos que cruzaram meu caminho e esse prazer vale mais do que aquele dinheiro que se foi.

Sempre estou recomendando aos iniciantes no motociclismo que sigam esse caminho, dentro de suas posses, nunca deixem de possuir aquela “moto dos sonhos” de participar daquele encontro com os amigos ou de empreender aquela sonhada viagem de moto. Me preocupo primeiramente com o valor das coisas e não o preço.

No motociclismo não deve e não pode haver economia em pneu, equipamento de segurança nem limite para seus horizontes, já provei que toda moto vai a todos os lugares, depende do piloto.

Hoje aos 68 anos não me arrependo de tudo que fiz e gastei no motociclismo. Os lugares que conheci, as amizades que fiz, o vento na cara, as dificuldades, as tempestades, a poeira, os enguiços, o sol escaldante queimando...

Texto: Otavio Araujo “Gugu” - 68 anos, motociclista há 52 anos.
FONTE AQUI

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

LICENCIAMENTO 2011 PARA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL




PORTARIA “N” Nº 013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

“Fixa o Calendário Anual de Licenciamento de veículos conforme abaixo discriminado
e dá outras providências”.


O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do
Sul – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 110/2000, de 24 de fevereiro de
2000, do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, referente à fixação de calendário
para renovação do licenciamento anual de veículos.
RESOLVE:

Art.1º Estabelecer Calendário Anual de Licenciamento de Veículos do Estado de
Mato Grosso do Sul, de acordo com o final de placas, para o Exercício de 2011.

PLACA FINAL MÊS PLACA FINAL MÊS
1 Janeiro 6 Junho
2 Fevereiro 7 Julho
3 Março 8 Agosto
4 Abril 9 Setembro
5 Maio 0 Outubro


Art.2º -Esta portaria entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2011.

Campo Grande (MS), 27 de Dezembro de 2010.

Carlos Henrique dos Santos Pereira
Diretor Presidente

FONTE: http://ww1.imprensaoficial.ms.gov.br/pdf/DO7855_28_12_2010.pdf

LICENCIAMENTO 2011 PARA ESTADO DE SÃO PAULO




PORTARIA DETRAN Nº 2003, de 28-12-2010
(PUBLICADA EM 30/12/2010)



Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2011 e dá providências correlatas

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios estabelecidos pela Resolução CONTRAN n° 110/00 para o escalonamento de veículos;

Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previstas na Portaria CAT/DETRAN nº 001/00;

Considerando as regras da Portaria nº 129/SVMA-G/2010 da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 56.399, de 17-11-10, que fixa calendário para pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA e estabelece regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado relativamente ao exercício de 2011;

Considerando a imprescindível necessidade em padronização no tratamento e fiscalização à abrangência dos conceitos das espécies automóvel e caminhão, bem como rudimentos lançados no precedente em parecer despachado no protocolo
CAT/SP nº 12191-873701/2009 e DETRAN/SP nº 345561-0/2009;

Considerando, por derradeiro, as regras do Decreto Municipal nº 50.232, de 17-11-08, sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/MSP para os veículos registrados no município de São Paulo, nos termos da legislação ambiental e o convênio firmado entre o Município e o Estado de São Paulo, resolve:

Capítulo I

Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Art. 1º - O licenciamento anual dos veículos registrados no DETRAN/SP, tendo por abrangência o exercício de 2011 será realizado a partir de 1º de abril de 2011, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:

I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovação
1 Abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro

II - veículo registrado como ‘caminhão’
Final da placa Prazo final para Renovação
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro

§ 1º - O proprietário de veículo registrado como caminhão, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” do artigo.

§ 2º - O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.

Art. 2º. Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo; e,
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.

Art. 3º - O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I - em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento; e,
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Capítulo II

Do Licenciamento Eletrônico

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º - O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:
I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do DETRAN/SP; e,
IV - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º - O DETRAN/SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via Sedex, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º - O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento do DETRAN/SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.
§ 3º - O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pela Portaria nº 129/SVMA-G/2010, que trata da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes e posterior retirada do documento.

Art. 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2010 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.

Art. 6º - O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º - A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário e/ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º - A regularização do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV.
§ 3º - Na hipótese do proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo o documento não será entregue, impondo-se o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II

Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Art. 7º - O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2011, desde que atendidas às seguintes regras:
I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2010;
III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2011, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 56.399, de 17 de novembro de 2010; e,
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.
§ 1º - Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º - O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas, bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pela Portaria nº 129/SVMA-G/2010, que trata da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes e posterior retirada do documento.
§ 3º Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Art. 8º - O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2011, desde que atendidas às seguintes regras:
I - utilização exclusiva, a partir da comunicação de implantação por este Órgão Executivo Estadual de Trânsito, do sistema “e-CRV.sp” - Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento
Eletrônico - SLE;
II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2010;
IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2011, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 56.399, de 17 de novembro de 2010;
V - pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais; e,
VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.
§ 1º - Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º - Antes da implantação prevista no inciso I deste artigo utilizar-se-á, exclusivamente, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE.
§ 3º - Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de
Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III

Da Mudança de Endereço

Art. 9º - Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º - O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:
I - identificação do requerente e do veículo;
II - comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria DETRAN nº 1.448/07;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; e,
IV – atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria.
§ 2º - Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 3º - A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV ou documento relativo ao licenciamento.

Capítulo IV

Das Restrições e Impedimentos

Art. 10 - O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria DETRAN nº 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN nº 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1º desta Portaria.

Art. 11 - O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;
V - emissão, a qualquer título, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Parágrafo único. Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 12 - A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, nos moldes preconizados pelos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 - Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria DETRAN nº 1.606/05, com suas posteriores alterações.

Capítulo V

Da Inspeção Ambiental Veicular

Art. 14 - Os veículos registrados no município de São Paulo, 90 dias antes do prazo final para licenciamento, deverão realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória como condição necessária para o licenciamento anual relativo ao exercício de 2011, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previstas nesta Portaria, no art. 5º do Decreto Estadual nº 56.399, de 17 de novembro de 2010, e da Portaria nº 129/SVMA-G/2010.
§ 1º - A expedição do Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV, relativo ao licenciamento anual para o exercício de 2011, estará condicionada à aprovação do veículo na inspeção realizada no âmbito do Programa de Inspeção e manutenção de Veículos em Uso- I/M-SP.
§ 2º - Nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 50.232/08, são objetos da inspeção anual de que trata o Programa I/MSP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados:
I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;
II - caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;
III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;
IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano; e,
V - outros veículos automotores, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, definidos em portaria específica.
§ 3º - Ficam isentos da inspeção ambiental os veículos equipados com motor dois tempos, veículos apenas movidos com gás metano, veículos híbridos (movido por motor a combustão interna e elétrico), veículos de coleção, os veículos concebidos unicamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem e pavimentação e outros de aplicação ou de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de Licença para Uso de Configuração de Veículos ou Motor – LCVM, nos moldes preconizados pela Portaria nº 129/SVMA-G/2010 e pelo Decreto Municipal nº 50.232 de 17 de novembro de 2008.
§ 4º - Os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento, de acordo com os seguintes critérios:

Ano de Fabricação do
Veículo


Ano de Inclusão no Cadastro
do DETRAN – SP


Ano de Exercício
da Inspeção


Inspeção Obrigatória
2011

2011

2011

Não
2010

2011

2011

Não

§ 5º - A frota-alvo a inspecionar, os procedimentos, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão encontram-se definidos na Portaria nº 129/SVMA-G/2010 da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo.

Art. 15 - O adquirente ou o proprietário de veículo automotor que proceder a transferência de seu registro para o município de São Paulo, deverá submetê-lo à inspeção ambiental veicular, imediatamente após a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 16 - O descumprimento das exigências previstas neste Capítulo impedirá:
I - licenciamento do veículo no exercício de 2011; e,
II - transferência da propriedade.

Capítulo VI

Das Regras Gerais e Disposições Finais

Art. 17 - A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria DETRAN nº 888/07 e suas posteriores alterações.

Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.


FONTE: http://www.detran.sp.gov.br/legis/portaria_2010_2003.asp

FINALMENTE, HOJE COMEÇA A TEMPORADA DA MOTOGP

Finalmente, depois de um longo inverno, as emoções da MotoGP retornam na data de hoje, com o GP do Qatar, direto do circuito de Losail, a ún...